STJ — 63485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado.
- A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
- O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada.
- O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior.
- Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE
DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado
da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar
mestrado.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é,
conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato
discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de
26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual
16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;
esse é o único motivo apontado pela administração pública para não
acatar o pedido da ora agravada.
4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo
art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a
sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo
texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão
de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma
anterior.
5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito
da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo
administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica.
Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença
para capacitação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO)
STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO, <<AgInt no REsp 1632822>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.