STJ — 63485

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4013ef3d1e9695ac0804da118ac2a39cdc753503423b61d8c000bdeb6b12670

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado.
  2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
  3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada.
  4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior.
  5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado. 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada. 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO) STJ - <<AgInt no RMS 61469>>-TO, <<AgInt no REsp 1632822>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.