STJ — 1851901

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9a38be282f3dfb3215d3dd6b9c8af57c5cab52dbc0436011ca6ac47718fd75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 118 DO STJ. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de adicional de interiorização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para pagamento integral do adicional futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, não se con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 118 DO STJ. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando o pagamento de adicional de interiorização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para pagamento integral do adicional futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação, por aplicação da Súmula n. 118 do STJ. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. V - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL - NÃO EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS, <<AgInt no REsp 1761261>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.