Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no c…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO,
POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora
recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11
(onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG -
Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe
D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º
lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da
interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados.
Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem
após a sua publicação e durante o período de validade do concurso.
Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos
cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito
líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado.
Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se,
consequentemente, a ordem pleiteada.
III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não
tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a
validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma
arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao
interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses
elementos.
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso
para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo
preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar
a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo
surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente,
portanto, o alegado direito líquido e certo.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA)
STJ - <<RMS 53495>>-SP,
<<AgInt no RMS 52807>>-PE
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO -
DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI,
<<AgInt no RMS 51004>>-MT
STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.