Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO (TAXA SELIC). INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese
segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF,
por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é
espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro
cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial.
- Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não
há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS
sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da
repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano
emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de
receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de
cálculo dessas contribuições.
- Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica
orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da
aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO (TAXA SELIC). INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese
segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF,
por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é
espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro
cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial.
4. Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não
há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS
sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da
repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano
emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de
receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de
cálculo dessas contribuições.
5. Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica
orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da
aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1915031>>-RR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1821845>>-PB
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL)
STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE
CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2048559>>-RS,
<<AgInt no REsp 2063844>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2077970>>-PR,
<<AgInt no REsp 2022851>>-RJ, <<REsp 2018256>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.