STJ — 1853163

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9edb1f2d73044e236907347af2852974ee14598b1aaddb00e4d3df421f81c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR DECISUM QUE, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR DECISUM QUE, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA) STJ - <<REsp 1874755>>-SE, <<AgInt no REsp 1790678>>-RS, <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.