STJ — 1933344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e5f6531d6f5f081f4d8bef5738cfff1740ec574d4110455e121e61e1c3c07b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
- A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a pa rtir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), os juros de
mora, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento -
DER para data posterior ao ajuizamento da ação somente incidem a
partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo fixado pelo juízo
para a implantação do benefício.
2. A questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos embargos
de declaração opostos nos seguintes termos: "No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a pa rtir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/5/2020, DJe 21/5/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO BENEFÍCIO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1929064>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.