STJ — 1997103

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a42410ded15e726094f2f599f0ba7816ef51d33d49ac03915e0a01b14cfc2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do Estado de Santa Catarina.
  2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico".
  3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do Estado de Santa Catarina. 2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico". 3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DANO) STJ - <<REsp 1060753>>-SP, <<AgRg no REsp 1192569>>-RJ, <<AgInt no REsp 2052112>>-MS, <<AgInt no AREsp 2220938>>-ES, <<AgInt no AREsp 2221004>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.