STJ — 1945111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339a2c625632b0349b926e754f84c4cd3727f6754dd409c38d7b57a92c2e502d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM
RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento
de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a
programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa
disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente:
AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há
possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução
fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e
ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018,
REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2049422>>-BA
(EXECUÇÃO FISCAL - CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES CONEXAS - AUTONOMIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
<<AgInt no AREsp 1834884>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.