STJ — 2029546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ffa32b9c0cd14f0d862d3848a71e7ba132631d087f7b33457a35894ff645fe
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO.TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. Conforme assentado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp
1.241.464/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), é
necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da
taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel
situado em terreno da marinha. Essa é a orientação a ser adotada no
caso concreto, com a ressalva de meu entendimento pessoal. No mesmo
sentido: AgInt nos EREsp 1405041/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 16/8/2017.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.