STJ — 883236

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2451af5a3377daac32de5ca5c7e30a4bc7c33c71583a52f6b4a9e5400fe5e9b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865939
Número de registro na fonte
201600663130
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2451af5a3377daac32de5ca5c7e30a4bc7c33c71583a52f6b4a9e5400fe5e9b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA. PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA. PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PENALIDADE DA OAB - PRAZO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1932937>>-RS (AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTITUTIVA - ATO ADMINISTRATIVO NULO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<EDcl no AREsp 883236>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 491905>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.