Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
- Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do
acórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da
operação configura simples deslocamento de mercadorias entre os
estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela
qual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), não havendo que se
falar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo
Civil (CPC).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
2. Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do
acórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da
operação configura simples deslocamento de mercadorias entre os
estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela
qual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), não havendo que se
falar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo
Civil (CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.