Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015. II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE
PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada
em 27/10/2015.
II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de
valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a
concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a
partir da qual seus proventos foram complementados, por força de
decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança
2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004.
III. A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União,
para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta
de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas
remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança,
vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do
decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma.
Precedentes do STJ.
IV. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência
do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o
qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado
pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental. No
mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp
1.056.561/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011.
V. Agravo Regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO JÁ ALBERGADO POR TÍTULO JUDICIAL DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
STJ - <<REsp 1449896>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.