STJ — 1373816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67acdfd54c64db1b52ade5fae60b54bbdc7aba5a4d39a1d5dd23dca9e730c86c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015. II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015. II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir da qual seus proventos foram complementados, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004. III. A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União, para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança, vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma. Precedentes do STJ. IV. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental. No mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.056.561/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011. V. Agravo Regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO JÁ ALBERGADO POR TÍTULO JUDICIAL DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - <<REsp 1449896>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas