Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória contra o
Estado de Minas Gerais na qual a autora pleiteia a condenação por
danos morais em razão de acidente sofrido por má conservação de
passeio público.
- Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as
circunstâncias do caso em questão e os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal de origem minorou o
valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 12.000,
00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória contra o
Estado de Minas Gerais na qual a autora pleiteia a condenação por
danos morais em razão de acidente sofrido por má conservação de
passeio público.
2. Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as
circunstâncias do caso em questão e os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal de origem minorou o
valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 12.000,
00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 558850>>-RJ, <<AgInt no REsp 1991785>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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