STJ — 1945950

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4895bed5816f6405ff9eaed353265a5ddfdd31883be40f1ed5af0768e21310c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União, na qual objetiva a improcedência da execução "em virtude da inexistência de crédito por parte dos exequentes", posto que, "a ação ordinária (95.0004481-1), que originou a execuç…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União, na qual objetiva a improcedência da execução "em virtude da inexistência de crédito por parte dos exequentes", posto que, "a ação ordinária (95.0004481-1), que originou a execução nº 2009.36.00.014686-9, foi proposta apenas em face da União, fato que, considerando que todos os embargados são servidores ativos ou aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, leva à conclusão de que eles não possuem título executivo judicial a embasar a propositura da execução em comento". III. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia à União ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores das autarquias e fundações públicas federais" (STJ, AgREsp 541.374/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.205.549/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011, AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011, AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012, AgInt no AREsp 1.045.577/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2019, AgRg nos EDcl no REsp 1.352.380/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/5/2015. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DEFINIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - APRECIAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 541374>>-RS, <<AgRg no REsp 1205549>>-RS, <<AgRg no REsp 1233392>>-RS, <<AgRg no AREsp 2723>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1045577>>-PI, <<AgRg nos EDcl no REsp 1352380>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.