Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo agravante, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, "objetivando obter provi…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo agravante,
em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, "objetivando obter provimento jurisdicional consistente na
condenação do réu a implantar o benefício de pensão por morte com
início na data do óbito da instituidora (26.09.2019) e bem assim o
pagamento dos valores retroativos à mencionada data até o momento da
efetiva implantação, devidamente corrigidos".
III. Não se olvida que, "conforme jurisprudência do STJ, a cumulação
de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois
possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos" (STJ,
REsp 1.766.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/12/2018).
IV. Todavia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando
que "não obstante a Lei nº 8.112/90 não exigir prova da
insuficiência econômica para a concessão de pensão por morte ao
filho inválido, pois se entende que tal dependência é presumida, o
entendimento desta Quarta Turma é no sentido de que a finalidade da
lei é dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido,
assim a presunção de dependência econômica do filho maior e inválido
é relativa, admitindo prova em contrário a fim de evitar
enriquecimento ilícito do beneficiário, quando houver nos autos
prova capaz de desconstituir tal presunção. No caso concreto,
verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor detém
aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral da Previdência cujo
valor bruto é no montante de R$ 5.965,26 (cinco mil, novecentos e
sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o que lhe retira a
condição de dependente da servidora falecida. O fato de o autor ter
o plano de saúde por sua genitora, não o faz dependente
economicamente, até porque não há provas outras que possam
demonstrar a dependência em relação à ex-servidora, nem mesmo a
coabitação. As despesas médicas apresentadas não representam fator
de dependência, visto que a renda percebida pelo autor permite
custeá-las, não prejudicando os meios de prover sua subsistência, de
forma que não faz jus o autor à concessão do benefício requerido".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.968.718/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/4/2022, AgInt no AREsp 1.722.527/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2022, AREsp 1.570.257/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
V. Segundo a jurisprudência do STJ, "o recurso especial fundamentado
no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do
mesmo dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/05/2020), hipótese inocorrente no presente caso, o que evidencia
ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão
recorrido.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1766807>>-RJ
(PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ANÁLISE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722527>>-RJ,
<<AREsp 1570257>>-RS,
<<AgInt no REsp 1968718>>-PE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
TIDO POR VIOLADO - SÚMULA 284 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518371>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.