STJ — 2027433

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd33701e71cc907ea3feb07a1304a8c0cd02c2d4ebc45ed154379840270cccc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual objetivando condenação do réu por improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior determina que, havendo insuficiência no recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula n. 187/STJ. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. IV - Quanto à alegação de impedimento do pagamento devido à contração do vírus da Covid-19, analisa-se que o prazo final para complementação datou em 8/2/2022, já o resultado positivo para Covid-19 confirmou-se em 17/2/2022, ou seja 9 dias após o vencimento do prazo. V - Ademais, o pagamento de complementação do valor do preparo não possui caráter personalíssimo, podendo ser feito por terceiro, e, ainda que em isolamento, poderia ter sido efetuado via internet banking. VI - Cabe asseverar que o isolamento social, infelizmente, retratou a realidade de todos, e, tal fato, ainda que por si só, não pode configurar justificativa para a escusa do cumprimento dos prazos além das exceções já estabelecidas formalmente por leis, resoluções e portarias. VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/3/2014 ; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021. VIII - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente ? no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021). IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.