Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença. II - A Primeira Seção desta Cor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de
execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do
crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa
extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na
sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários
advocatícios fixados na sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela
necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a
ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com
julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da
pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à
desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção
do processo com julgamento de mérito".
III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.
1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n.
1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n.
1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO -
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO)
STJ - <<REsp 1124420>>-MG,
<<AgInt no REsp 1391177>>-AL,
<<AgRg no REsp 1041985>>-RS,
<<EDcl no REsp 1506480>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.