STJ — 1764554

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0eb9fee8b2ff8dbee2c1d231d89bf43dccd5706d719c96e6cd949c2aca3018

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença. II - A Primeira Seção desta Cor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito". III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n. 1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n. 1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016). IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM JULGAMENTO DO MÉRITO - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO) STJ - <<REsp 1124420>>-MG, <<AgInt no REsp 1391177>>-AL, <<AgRg no REsp 1041985>>-RS, <<EDcl no REsp 1506480>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.