STJ — 2052267

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9723fd82fb52876e21759e5a061112e62f1ccd3476bd16b8e6eeccf4c5688c40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.