Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É legítima a restituição ao Erário de valores p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado
em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente
cassada em segundo grau de jurisdição.
III - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar
remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto,
"afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ,
na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à
devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela,
posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma
definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927,
III, do CPC/2015" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe de 20.10.2023).
IV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário
para discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n.
126/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA)
STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<AgInt no REsp 2020551>>-MG,
<<AgInt no REsp 1889325>>-SC
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA - RESTRIÇÃO)
STJ - <<REsp 2084815>>-SC
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[ARE-RG 722421]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.