STJ — 1852167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e8eec7815aef3e9b8a268e0bda85631602a3b5ad38bef064efebc5d3759964
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a repetição do
imposto de renda pago em face dos valores recebidos a título de
diferenças salariais e a complementação de proventos. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - No que concerne à questão controvertida nos autos, a orientação
das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior é de
que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se
aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de
forma cumulativa.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021;
AgInt nos EDcl no REsp 1.825.068/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 17/3/2021; AgInt no
REsp 1.815.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.