STJ — 70817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcc434de6c008671177cbca0b2d84ea673f48512c388388609022baaaaee146e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.
- A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa.
- Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto
ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia
determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar
do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.
2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia
respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal,
garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com
notificação para apresentação de suas razões desde o início do
procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de
suas razões de defesa.
3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por
coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de
prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal
não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito
pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas
em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o
acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do
mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento
probatório.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar
o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional
das decisões proferidas em processo administrativo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<RMS 55152>>-SP, <<RMS 53475>>-TO
(REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL)
STJ - <<RMS 69971>>-BA, <<AgInt no REsp 1888486>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1320968>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.