Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO MÉDICO-HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravada, em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando a
condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 994.324,77
(novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais
e setenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária,
decorrente da prestação de serviço de fornecimento de materiais de
consumo médico-hospitalar.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
o art. 485, § 3º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento
- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o art. 485, § 3º, do CPC/2015,
invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante
opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o
Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por
suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se
alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC
vigente.
VII. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que, "observando os documentos
constantes do processo eletrônico, entendo que a autora/embargante
se desincumbiu de demonstrar, quantum satis, que os materiais de
consumo médico-hospitalares foram efetivamente entregues ao Estado
do Maranhão, pois apresentaram as Notas Fiscais em nome da empresa
Bem Viver", acrescentando, ainda, que "existe a prova de que os
produtos foram recebidos pelo ente público, devendo a empresa ser
ressarcida pelo serviço prestado nos de 2012, 2013 e 2014, assim
como o foi no ano de 2015". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal
a quo,não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes
do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880769>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.