STJ — 1896360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9eeb813c756919c4e2420dc1eb45d8f6ef1a6969d69afe8f5e5376b05fae12
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos
casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria,
com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40,
§ 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.488.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
12/6/2019" (AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.