STJ — 1876199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b511ce15095e7a77f45e81353be10237192594fb6729f6d99736ae07c06f3a73
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
- Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se reconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças remuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010, isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a ação em 2013, não há que se falar em prescrição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp
1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese (Tema 880): "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a
juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao
devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo,
ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma
incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal
citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do
CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada
das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da
execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público,
não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos
da Súmula 150/STF".
2. Todavia, esta Corte modulou os efeitos desse tema consignando
que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão
ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do
art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para
as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No presente caso, trata-se de execução de sentença em que se
reconheceu o direito do servidor ao recebimento de diferenças
remuneratórias. O título executivo transitou em julgado em 2010,
isto é, antes de 2016. Assim, aplicando a modulação dos efeitos do
Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do
prazo prescricional para a execução do julgado. Logo, proposta a
ação em 2013, não há que se falar em prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS -
PRESCRIÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.