STJ — 1989491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e6be312304fd040666f547d16a82a250e3171b05a523e5aa0b239fa599113a
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Estado de
Pernambuco, visando a nomeação/lotação de Defensor Público para
atuar na Comarca de São Caitano/PE, a fim de se efetivar garantias
fundamentais previstas no bojo da Constituição Federal, tais como a
assistência judiciária, o acesso à Justiça e a isonomia. O Juízo de
1º Grau julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado de
Pernambuco que nomeie e designe 01 (um) Defensor Público para atuar
na Comarca de São Caitano/PE devendo o mesmo ser lotado nesta
Comarca no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da intimação da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de
origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação
do Estado de Pernambuco, para determinar que seja designado defensor
público pertencente a carreira, ao menos um dia por semana,
concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado a título de
astreintes.
III. Com efeito, "a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de
astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda
Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi
ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Precedentes do
STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.