STJ — 2263067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4cf91a41f127c16a13f9b7e993e4be7116b7c3dfb400c2b8f01798b0d12020
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
- Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que "o erro de fato ocorre, em síntese, quando a decisão de mérito considera inexistente ou existente uma situação que efetivamente ocorreu ou não ocorreu e é fundada essencialmente no mesmo equívoco. É exatamente essa a situação dos autos [...] Na hipótese destes autos, a rescindibilidade do acórdão decorre da sua injustiça, fundada na percepção equivocada do Juízo sobre ponto incontroverso do processo". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir
suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que "o erro
de fato ocorre, em síntese, quando a decisão de mérito considera
inexistente ou existente uma situação que efetivamente ocorreu ou
não ocorreu e é fundada essencialmente no mesmo equívoco. É
exatamente essa a situação dos autos [...] Na hipótese destes autos,
a rescindibilidade do acórdão decorre da sua injustiça, fundada na
percepção equivocada do Juízo sobre ponto incontroverso do
processo". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância
especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO - REVISÃO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1469371>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1660639>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.