Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VI…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ANTENA
INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO,
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA
CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se, de Embargos à Execução Fiscal, opostos por
Oi Móvel S.A., em desfavor do Município de São Caetano do Sul,
alegando a nulidade da CDA, assim como a ausência de razoabilidade
da multa, decorrente de instalação de três Estações Rádio Base -
ERB, sem alvarás municipais. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente
os Embargos, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao
recurso de Apelação, apenas no tocante aos honorários advocatícios
sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença de improcedência.
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, ao concluir que, segundo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para
legislar sobre instalação de torres de telefonia é
municipal, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp
1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/12/2014).
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016;
AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/10/2016 .
V. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no
caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou que
tenham sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão
recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;
AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.