STJ — 1845055

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84bf76852b823a6e1ac1223dd03bf18c2176871e933bcbcb8364ab306dc99a57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.
  3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. 3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 140196>>-SP (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ, <<AgInt no REsp 1890747>>-MG (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1969957>>-PE, <<AgInt no AREsp 1659058>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1724960>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1650746>>-RJ, <<AgInt no REsp 1782145>>-BA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR, <<AgInt no REsp 1602619>>-SE, <<AgRg no AREsp 631881>>-GO, <<AgRg no REsp 1476118>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.