STJ — 2193836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7c353e34040aa63c5da05cc47ba3c7a95f1f5e62e55c3f15fa471f867bff6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela.
- O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
- Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido.
- Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza
preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a
50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em
tela.
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso
especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de
que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se
a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem,
sem demonstração nesse sentido.
4. Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo
a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo,
demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILÃO - PREÇO VIL)
STJ - <<AgInt no REsp 1694767>>-SC,
<<AgInt no AREsp 871115>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.