STJ — 1924074

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a651944af3c84425d44c7ca637e7913c30b0c0f614253c4b247bcad9f4166c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSAUL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.).
  2. Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSAUL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção decidiu que, nas demandas de cunho declaratória, à míngua de condenação pecuniária, não cabe fixação de honorários advocatícios sobre aquela base de cálculo (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 2. Hipótese em que, não obstante o título judicial exe quendo tenha fixado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e haja, inclusive, a notícia de cálculos já apresentados pela contadoria judicial, o fato é que não há base de cálculo para incidência da verba honorária, porquanto se encontra vinculada ao montante a ser reconhecido para fins de compensação tributária. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.