STJ — 2064423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58ac59dc09860cf0c0b024b809d2dce176761cd5f735130387ac8f382f173a48
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
- O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À
REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
2. O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar
temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a
lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para
as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato
que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração
e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de
encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,
<<REsp 1876236>>-RS
(MILITAR - REINTEGRAÇÃO - INCAPACIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837359>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 751035>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.