Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação demolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra particular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter autorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, na sequência, o recurso especia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação
demolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra
particular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter
autorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os
pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na
inicial, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para dar
provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
II - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada por
ocasião da interposição do recurso especial diz respeito à violação
dos arts. 6º e 31 da Lei Federal n. 8.987/1995, considerando que a
negativa judicial de reintegração de posse impossibilitaria a
continuidade do serviço prestado de forma segura, sendo a
instituição de servidão medida essencial para afastar riscos aos
munícipes e ao próprio agravante.
III - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no
sentido de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E
INTRÍNSECOS DE SUA ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO PELO
JULGADOR)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.