STJ — 1953424

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f178e8a75af76e13f19bbcd17b72feae04d29409c338c57646eb58fcc4c30d12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação demolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra particular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter autorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, na sequência, o recurso especia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação demolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra particular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter autorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. II - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada por ocasião da interposição do recurso especial diz respeito à violação dos arts. 6º e 31 da Lei Federal n. 8.987/1995, considerando que a negativa judicial de reintegração de posse impossibilitaria a continuidade do serviço prestado de forma segura, sendo a instituição de servidão medida essencial para afastar riscos aos munícipes e ao próprio agravante. III - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE SUA ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO PELO JULGADOR) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.