STJ — 1865434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b130144cd3b441e3f77fb3060901541fae6a37be3cb96b9fb0c24b5d8a0c95
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADI 1.717/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONSELHO PROFISSIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA . PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, reconhece a legitimidade ativa dos conselhos profissionais para propositura de demanda coletiva desde que haja pertinência temática.
- Conforme consignado na decisão agravada, "no presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA com vistas a obter provimento jurisdicional para permitir a participação de profissionais com formação em Biomedicina com habilidade em Análises Clínicas em certame". Assim, está comprovada a pertinência temática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADI
1.717/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONSELHO PROFISSIONAL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA . PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, reconhece a legitimidade
ativa dos conselhos profissionais para propositura de demanda
coletiva desde que haja pertinência temática.
2. Conforme consignado na decisão agravada, "no presente caso,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE
BIOMEDICINA com vistas a obter provimento jurisdicional para
permitir a participação de profissionais com formação em Biomedicina
com habilidade em Análises Clínicas em certame". Assim, está
comprovada a pertinência temática.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PERTINÊNCIA
TEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1978138>>-SP, <<AgInt no REsp 1989810>>-PB
STF - [[ADI 1717]]-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONSELHO
PROFISSIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1881188>>-CE, <<AgInt no REsp 1610027>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.