STJ — 1865434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b130144cd3b441e3f77fb3060901541fae6a37be3cb96b9fb0c24b5d8a0c95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADI 1.717/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONSELHO PROFISSIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA . PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, reconhece a legitimidade ativa dos conselhos profissionais para propositura de demanda coletiva desde que haja pertinência temática.
  2. Conforme consignado na decisão agravada, "no presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA com vistas a obter provimento jurisdicional para permitir a participação de profissionais com formação em Biomedicina com habilidade em Análises Clínicas em certame". Assim, está comprovada a pertinência temática.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADI 1.717/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONSELHO PROFISSIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, reconhece a legitimidade ativa dos conselhos profissionais para propositura de demanda coletiva desde que haja pertinência temática. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "no presente caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA com vistas a obter provimento jurisdicional para permitir a participação de profissionais com formação em Biomedicina com habilidade em Análises Clínicas em certame". Assim, está comprovada a pertinência temática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PERTINÊNCIA TEMÁTICA) STJ - <<REsp 1978138>>-SP, <<AgInt no REsp 1989810>>-PB STF - [[ADI 1717]]-DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONSELHO PROFISSIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA) STJ - <<REsp 1881188>>-CE, <<AgInt no REsp 1610027>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.