STJ — 1918648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303cb1ed099204fab4209154149a2217e59bb3438cc23d6456147bdc6ae4d6b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. EXCESSO. AVALIAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva.
  3. Analisar a excessividade da multa contratualmente estabelecida no caso concreto demandaria o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. EXCESSO. AVALIAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva. 3. Analisar a excessividade da multa contratualmente estabelecida no caso concreto demandaria o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.