STJ — 1908419

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f44c65d0cc81ec6771a476c20a97073b25d16064f121ce20722ba6b669f0c7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. DECRETOS N. 20.931/1932 e 24.492/1934. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos consultórios, com base nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para exercer a função na municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para garantir o alvará sanitário de funcionamento, tal qual postulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estão em vigor os dispositivos dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto n. 99.678/1990) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020; REsp 1.822.081/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019 e AgInt no REsp 1.891.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.) IV - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF n. 131/DF, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a validade e a recepção, pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88, das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 (STF, ADPF 131/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Sessão virtual de 19 a 26/6/2020, DJe de 21/10/2020.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.