STJ — 1795132

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae0ee183b16c2897a2756506f099d42ce477a27f1979d6c0d4277a821617354

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de Defesa do Consumidor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar um…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de Defesa do Consumidor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar uma multa e determinar o recálculo da outra, tomando por base o faturamento médio do trimestre anterior à lavratura do auto de infração. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a apontada ofensa ao art. 37, § 2º, do CDC, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse aferido se, tal como alegado, a campanha publicitária Hello Kitty não seria abusiva. V - Constou do acórdão recorrido que tal campanha foi objeto de autuação, porque ?incentiva a criança se identificar com os modelos apresentados e copiar a atitude exibida, provocando a erotização precoce, antecipando fases da vida adulta e estimula o consumismo? (fl. 1.274). Para entender que a publicidade não seria abusiva, seria necessário o revolvimento de fatos. VI - Acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que referendaram tais critérios. VII - Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IX - O apontamento da negativa de prestação jurisdicional fundamentou-se em suposta inafastabilidade da tutela jurisdicional ao não se determinar redução da multa em nenhuma medida. X - O Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento suficiente de que a dosimetria da multa atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. XI - No acórdão dos declaratórios, foram observados os critérios previstos nas normas infralegais aplicáveis, que levam em consideração para a sua quantificação a capacidade financeira do fornecedor; a gravidade das infrações; e a vantagem auferida. XII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.