Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de Defesa do Consumidor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar um…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a
Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP
objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação
de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de
Defesa do Consumidor.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para afastar uma multa e determinar o
recálculo da outra, tomando por base o faturamento médio do
trimestre anterior à lavratura do auto de infração. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a apontada ofensa ao art. 37, § 2º, do CDC, a pretensão
recursal implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse
aferido se, tal como alegado, a campanha publicitária Hello Kitty
não seria abusiva.
V - Constou do acórdão recorrido que tal campanha foi objeto de
autuação, porque ?incentiva a criança se identificar com os modelos
apresentados e copiar a atitude exibida, provocando a erotização
precoce, antecipando fases da vida adulta e estimula o consumismo?
(fl. 1.274). Para entender que a publicidade não seria abusiva,
seria necessário o revolvimento de fatos.
VI - Acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do
CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria
adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram
a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que
referendaram tais critérios.
VII - Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o
conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o
juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do
Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IX - O apontamento da negativa de prestação jurisdicional
fundamentou-se em suposta inafastabilidade da tutela jurisdicional
ao não se determinar redução da multa em nenhuma medida.
X - O Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento
suficiente de que a dosimetria da multa atendeu aos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade.
XI - No acórdão dos declaratórios, foram observados os critérios
previstos nas normas infralegais aplicáveis, que levam em
consideração para a sua quantificação a capacidade financeira do
fornecedor; a gravidade das infrações; e a vantagem auferida.
XII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero
descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.