STJ — 1821845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4345f861e5ef33c6857f2a19480dfb48751f2fcb95fc277ff7c51d4eb47426d0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PERT. UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se
verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em tais
circunstâncias de enfermidade do representante da parte, exige-se
que a doença do patrono o impeça absolutamente de exercer sua
atividade ou de substabelecer o mandato, o que não se comprova nos
autos (EDcl no AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022; AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
28/10/2021.
III - O processo foi incluído na pauta no dia 12/9/2023, e a parte
somente apresentou o pedido de retirada de pauta no dia 21/9/2023.
No caso, a sessão virtual iniciou-se em 26/9/2023 e finalizou em
2/10/2023. Assim, o representante processual dispôs de vários dias
para apresentar sustentação oral, após o prazo de convalescença
indicado no atestado médico juntado aos autos (20 a 27/9/2023), o
que não ocorreu. Assim, além de o pedido de retirada ter sido
efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a
argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de
defesa da embargante.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.