Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE AÇÃO COLETIVA N. 20087100024897-9(5043841-3120124047100). INEXISTÊNCIA DE ALCANCE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTE S. PRETENSÃO DE REEXAME. I - No caso dos autos, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que não acolheu impugnação em que se arguia a ilegitimidade ativa da parte exequente. O recurso foi provido no Tribunal a quo sob o fundamento da ilegitimidade ativa, foram fixados honorários a serem pagos pela parte exequente na via dos embargos de declaração. II -…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE AÇÃO
COLETIVA N. 20087100024897-9(5043841-3120124047100). INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTE S. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - No caso dos autos, foi interposto agravo de instrumento contra
decisão que não acolheu impugnação em que se arguia a ilegitimidade
ativa da parte exequente. O recurso foi provido no Tribunal a quo
sob o fundamento da ilegitimidade ativa, foram fixados honorários a
serem pagos pela parte exequente na via dos embargos de declaração.
II - Os embargos não merecem acolhimento. No caso dos autos, foi
dado provimento ao recurso nesta Corte para o fim de restabelecer o
seguimento da execução que havia sido extinta em razão da declaração
de ilegitimidade da parte. Portanto, o acórdão proferido na Corte
de origem foi cassado, devendo os autos retornar para o
prosseguimento da execução. Assim, não há decisão fixando os
honorários da execução ainda, logo, não há honorários para
majoração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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