Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO
FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do
Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.
- O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
- A revisão da premissa fática assentada no julgado regional
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. DECISÃO
FUNDADA EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do
Enunciado 284, do Supremo Tribunal Federal.
3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
4. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.