STJ — 1724382

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc4c3fe9f459e8e5823446dab3d7d756c8acb23b2b7108b8e2a179cd8e5c376

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a arguiçã…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a arguição de prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - De toda a sorte, ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as diferenças da URP sofrem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.762.627/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIFERENÇAS DA URP - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA N. 85/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1681694>>-MT, <<AgInt no AREsp 1762627>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.