Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO
CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos legais apontados como violados não possuem
comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese
recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o
Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"
- Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
- A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum
indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor
arbitrado.
- Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor
irrisório ou exorbitante. O reexame de tal entendimento demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO
CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem
comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese
recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o
Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"
2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de
Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
3. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum
indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor
arbitrado.
4. Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor
irrisório ou exorbitante. O reexame de tal entendimento demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2079516>>-PR, <<REsp 1836610>>-CE
(DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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