Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não
seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo
para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja
parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não
seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo
para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja
parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ABRANGÊNCIA DO DEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1943716>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.