Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por empresas consorciadas para a realização de obra pública, sob o fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em decorrência da paralização da execução da obra, pelo período de 8 meses, por decisão unilateral do e…
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE
6 (SEIS) ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por empresas
consorciadas para a realização de obra pública, sob o fundamento de
desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em decorrência da
paralização da execução da obra, pelo período de 8 meses, por
decisão unilateral do ente federado municipal.
II - Sentença de improcedência da ação confirmada pelo Tribunal
Estadual, sob o entendimento de o consórcio contratado ter
concordado livremente com a suspensão do contrato.
III - As alegações recursais relativas ao acolhimento de sua
pretensão indenizatória demandariam revolvimento de cláusulas e
disposições contratuais, assim como de elementos fáticos-probatórios
dos autos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO BOGER FEITOSA, pela parte AGRAVADA: MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1915065>>-SP,
<<AgInt no REsp 1675107>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.