Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA
598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a
isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica
constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente
revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o
deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades
passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.
- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da
isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do
enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento
pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial
encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA
598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a
isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica
constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente
revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o
deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades
passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da
isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do
enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento
pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial
encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO OFICIAL - LIVRE CONVICÇÃO
MOTIVADA DO JUIZ - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 533874>>-RS, <<REsp 1584534>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000598
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.