Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem
considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de
mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando
neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso
em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria
dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de
mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação
da atividade ilícita".
- Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a
toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem
considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de
mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando
neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso
em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria
dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de
mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio
da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação
da atividade ilícita".
2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a
toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no
sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar
em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para
compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso,
reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PENA DE PERDIMENTO - VEÍCULO TRANSPORTADOR -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1843912>>-SC, <<AgInt no AREsp 863425>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.