STJ — 1989677

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9995747421bce26cfba0675617178b4f2541f0648cd1554e57cb9d18b8fea5ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEMAIS NORMAS NÃO FORAM SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à afronta ao art. 489 do CPC, verifico que a parte não expõe de forma fundamentada em que consistiu a carência de fundamentação. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
  2. Relativamente à existência de interesse processual do ente municipal, a tese não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em dispositivos constitucionais (arts. 23, II, VI e IX, e 30, I, da Constituição Federal) e as demais normas mencionadas no acórdão (Lei n. 11.445/2007 e Decreto n. 1.832/1996) não foram suscitadas nas razões do especial pela parte.
  3. Rever o entendimento da Corte local, quanto à responsabilidade da concessionária na retirada de resíduos sólidos da faixa de domínio, demandaria o o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. A matéria relativa ao art. 300 do CPC não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEMAIS NORMAS NÃO FORAM SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No tocante à afronta ao art. 489 do CPC, verifico que a parte não expõe de forma fundamentada em que consistiu a carência de fundamentação. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 2. Relativamente à existência de interesse processual do ente municipal, a tese não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em dispositivos constitucionais (arts. 23, II, VI e IX, e 30, I, da Constituição Federal) e as demais normas mencionadas no acórdão (Lei n. 11.445/2007 e Decreto n. 1.832/1996) não foram suscitadas nas razões do especial pela parte. 3. Rever o entendimento da Corte local, quanto à responsabilidade da concessionária na retirada de resíduos sólidos da faixa de domínio, demandaria o o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A matéria relativa ao art. 300 do CPC não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.