Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
- Na espécie, estão presentes todos os requisitos. Majoração dos
honorários.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior,
a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não
conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem,
no feito em que interposto o recurso.
2. Na espécie, estão presentes todos os requisitos. Majoração dos
honorários.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1759697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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