STJ — 2283939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1791caa72d51a71375bcca19f5dd7312cec41aa76299cbe2ba5d054c5fff88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF.
  2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF.
  3. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
  4. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO) STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.