STJ — 2036234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a33046a99185bf9d58bfa31c8f687bfb5d511ca5b93f5b4ad22308db25514ca
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da
certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso
especial foi 19/07/2021.
3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes,
para afastar a intempestividade do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.