STJ — 2411607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f75e407d9c338856b2d7f7195acb30140b3db21cf8372249ad6aa8713293c4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada
nova instância recursal.
2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas
para majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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